Artigo 2º da Lei nº 14.322 de 6 de Abril de 2022
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.