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Artigo 9º da Lei nº 14.312 de 14 de Março de 2022

Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro); e altera as Leis nºs 8.677, de 13 de julho de 1993, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 11.124, de 16 de junho de 2005, e 11.977, de 7 de julho de 2009.

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Art. 9º

Na hipótese de emprego dos recursos orçamentários em desacordo com o disposto nesta Lei atestado pelo gestor do Programa Habite Seguro, o beneficiário ficará obrigado a devolver o montante correspondente à subvenção econômica concedida, acrescido de atualização monetária à taxa do Selic, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação aos responsáveis.

Art. 9º da Lei 14.312 de 14 de Março de 2022