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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei nº 14.312 de 14 de Março de 2022

Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro); e altera as Leis nºs 8.677, de 13 de julho de 1993, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 11.124, de 16 de junho de 2005, e 11.977, de 7 de julho de 2009.

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Art. 4º

São diretrizes do Programa Habite Seguro:

I

transparência em relação à execução física e orçamentária e participação dos agentes envolvidos e dos beneficiários no Programa;

II

atuação em parceria com instituições financeiras oficiais;

III

cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública;

IV

atendimento habitacional aos beneficiários;

V

valorização dos profissionais de segurança pública;

VI

atuação em parceria entre os órgãos públicos e os agentes financeiros;

VII

distribuição racional dos recursos orçamentários; e

VIII

valorização dos profissionais com deficiência, com concessão de prioridade no seu atendimento, quando possível.

Art. 4º, VIII da Lei 14.312 de 14 de Março de 2022