Artigo 2º, Inciso III, Alínea a da Lei nº 14.312 de 14 de Março de 2022
Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro); e altera as Leis nºs 8.677, de 13 de julho de 1993, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 11.124, de 16 de junho de 2005, e 11.977, de 7 de julho de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:
I
policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:
a
ativos;
b
inativos: 1. da reserva remunerada; e 2. reformados; e
c
aposentados;
II
bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:
a
ativos; e
b
inativos: 1. da reserva remunerada; e 2. reformados;
III
agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:
a
ativos;
b
inativos; e
c
aposentados;
IV
integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014:
a
ativos;
b
inativos; e
c
aposentados;
V
agentes socioeducativos concursados;
VI
agentes de trânsito concursados; e
VII
policiais legislativos.
§ 1º
Os dependentes e os cônjuges dos beneficiários falecidos em razão do exercício do cargo acessarão as mesmas condições aplicáveis aos beneficiários.
§ 2º
É vedada aos integrantes das carreiras de agente socioeducativo, aos agentes de trânsito e aos policiais legislativos a concessão da subvenção de que trata o art. 10 desta Lei, o que não os impede de acessar outras condições especiais de crédito imobiliário, a critério dos agentes financeiros.
§ 3º
Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, o reconhecimento dos integrantes das respectivas carreiras dar-se-á mediante declaração do órgão a que pertencerem, na forma do regulamento a ser expedido:
I
pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no caso dos agentes socioeducativos;
II
pelo Ministério da Infraestrutura, no caso dos agentes de trânsito; e
III
pela Presidência do órgão legislativo ao qual estiverem administrativamente vinculados os policiais legislativos.
§ 4º
Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos integrantes das guardas municipais concursados cuja corporação não se enquadre no disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
§ 5º
Para os fins do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito do Programa, propor as condições diferenciadas de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 7º desta Lei.