Artigo 12 da Lei nº 14.312 de 14 de Março de 2022
Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro); e altera as Leis nºs 8.677, de 13 de julho de 1993, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 11.124, de 16 de junho de 2005, e 11.977, de 7 de julho de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A subvenção econômica de que trata o art. 10 desta Lei concedida ao beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a construção da moradia por meio do Programa Habite Seguro será deferida apenas 1 (uma) vez para cada beneficiário.
Parágrafo único
A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderá ser cumulativa com outras concedidas por programas habitacionais previstos em lei de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.