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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei nº 14.312 de 14 de Março de 2022

Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro); e altera as Leis nºs 8.677, de 13 de julho de 1993, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 11.124, de 16 de junho de 2005, e 11.977, de 7 de julho de 2009.

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Art. 10

Fica instituída subvenção econômica destinada a atender os beneficiários do Programa Habite Seguro na forma prevista em regulamento.

§ 1º

A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo será financiada exclusivamente com recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública.

§ 2º

A concessão da subvenção econômica de que trata o caput deste artigo fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira consignada ao Programa Habite Seguro em ação orçamentária específica do Fundo Nacional de Segurança Pública.

§ 3º

A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo subsidiará, conforme estabelecido em regulamento, exclusivamente:

I

parte do valor do imóvel; e

II

pagamento da parcela da tarifa para contratação do financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em regulamento.

§ 4º

Observado o disposto no inciso II do § 3º, a subvenção econômica de que trata o caput deste artigo não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente.

§ 5º

Os profissionais de segurança pública de que trata o art. 2º desta Lei não contemplados com a subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderão ter acesso a outras condições especiais de crédito imobiliário concedidas pelos agentes financeiros.

Art. 10, §4º da Lei 14.312 de 14 de Março de 2022