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Artigo 4º da Lei nº 14.309 de 8 de Março de 2022

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 14.309 de 8 de Março de 2022