Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 14.301 de 7 de Janeiro de 2022
Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As embarcações afretadas na forma prevista nesta Lei ficam obrigadas a:
I
submeter-se a inspeções periódicas pelas autoridades brasileiras;
II
(VETADO);
III
ter, obrigatoriamente, comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e condutor de máquinas brasileiros; e
IV
ter as operações de cabotagem amparadas em cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil por meio da qual o segurador ficará obrigado a indenizar as perdas e os danos previstos no contrato de seguro.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
A inspeção relativa à Autoridade Marítima, abrangida pelo inciso I do caput deste artigo, será disciplinada em Norma da Autoridade Marítima e poderá ser realizada antes de a embarcação entrar as águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º
Regulamento poderá dispor sobre as coberturas exigidas e as condições de contratação do seguro e do resseguro previstos no inciso IV do caput deste artigo, de modo a assegurar sua livre contratação no mercado internacional ou doméstico.
§ 5º
(VETADO).
§ 6º
Os tripulantes embarcados em navios habilitados no BR do Mar serão considerados, para efeitos da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 , em viagem de longo curso, abrangidos pelo disposto no § 7º do art. 14 da referida Lei.