Artigo 3º, Inciso III, Alínea h da Lei nº 14.301 de 7 de Janeiro de 2022
Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de habilitação no BR do Mar, a empresa interessada deverá cumprir os seguintes requisitos:
I
estar autorizada a operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem;
II
comprovar situação regular em relação aos tributos federais; e
III
apresentar, na forma e na periodicidade a serem estabelecidas em regulamentação própria, informações relativas à sua operação no Brasil, com relação aos seguintes parâmetros de monitoramento da política pública criada por esta Lei:
a
expansão, modernização e otimização das suas atividades e da sua frota operante no País;
b
melhoria na qualidade e na eficiência do transporte por cabotagem em relação à experiência do usuário;
c
aumento na oferta para o usuário do transporte por cabotagem;
d
criação e manutenção de operação de transporte de cargas regular;
e
valorização do emprego e qualificação da tripulação brasileira contratada;
f
desenvolvimento das atividades da cadeia de valor da navegação de cabotagem nas operações realizadas no País;
g
inovação e desenvolvimento científico e tecnológico que promovam o desenvolvimento econômico do transporte por cabotagem;
h
segurança no transporte dos bens transportados;
i
desenvolvimento sustentável;
j
transparência quanto aos valores do frete;
k
práticas concorrenciais saudáveis, que garantam a competitividade e a condução dos negócios de forma eticamente responsável; e
l
promoção da integridade.
§ 1º
A autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser outorgada a empresa brasileira que esteja amparada em quaisquer das hipóteses de afretamento previstas nesta Lei.
§ 2º
A forma de outorga da autorização de que trata o § 1º deste artigo será disciplinada em regulamento.
§ 3º
A regulação não criará nenhuma obrigação às empresas interessadas que não exclusivamente a de prestação das informações previstas no inciso III do caput deste artigo.