Artigo 21 da Lei nº 14.301 de 7 de Janeiro de 2022
Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) Parágrafo único . (Revogado). I - (revogado); II - (revogado). § 1º O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. § 2º No caso da navegação fluvial e lacustre, o AFRMM incidirá somente sobre as cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , para os seguintes tipos de carga: I - granéis líquidos; e II - (VETADO). " (NR) II - granéis sólidos e outras cargas. (Promulgação partes vetadas) "