Artigo 20, Inciso V da Lei nº 14.301 de 7 de Janeiro de 2022
Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) VIII - promover o tratamento isonômico nos procedimentos de alfandegamento e das exportações; IX - promover a adoção de ações que facilitem a multimodalidade e a implantação do documento único no desembaraço das mercadorias; X - promover a implantação de sistema eletrônico para entrega e recebimento de mercadorias, contemplando a multimodalidade." (NR) "Art. 20 (...)
II
(...) b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita, práticas anticompetitivas ou formação de estruturas cartelizadas que constituam infração da ordem econômica." (NR) "Art. 27 (...) XXX - fomentar a competição e tomar as medidas necessárias para evitar práticas anticoncorrenciais, especialmente no tocante à má-fé na oferta de embarcações que não atendam adequadamente às necessidades dos afretadores na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (...)" (NR) "Art. 81 A esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de: (...) III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal; e (...) V - instalações portuárias." (NR) "Art. 82 (...) XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; XIX - propor ao Ministério da Infraestrutura, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento; e XX - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras ou serviços de engenharia em portos organizados, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados no orçamento geral da União. (...)" (NR) "Art. 85-A Integrarão a estrutura organizacional do DNIT:
I
1 (uma) Procuradoria Federal;
II
1 (uma) Ouvidoria;
III
1 (uma) Corregedoria;
IV
1 (uma) Auditoria; e
V
o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias." (NR)