Artigo 33 da Lei nº 14.300 de 6 de Janeiro de 2022
Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 5º (...) IV - geração distribuída. (...)" (NR) "Art. 2º-D Os montantes de energia elétrica de excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da variação de mercado provocada pela geração distribuída, serão considerados exposição contratual involuntária."