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Artigo 33 da Lei nº 14.300 de 6 de Janeiro de 2022

Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

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Art. 33

A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 5º (...) IV - geração distribuída. (...)" (NR) "Art. 2º-D Os montantes de energia elétrica de excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da variação de mercado provocada pela geração distribuída, serão considerados exposição contratual involuntária."

Art. 33 da Lei 14.300 /2022