Artigo 3º da Lei nº 14.299 de 5 de Janeiro de 2022
Altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, e 9.074, de 7 de julho de 1995, para instituir subvenção econômica às concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de pequeno porte; cria o Programa de Transição Energética Justa (TEJ); e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O inciso I do caput do art. 4º-E da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º-E. (...) I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da subvenção de que tratam os incisos XIII e XVIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , recebida pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida; ou (...)" (NR)