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Artigo 3º da Lei nº 14.294 de 4 de Janeiro de 2022

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

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Art. 3º

Os saldos remanescentes do produto da arrecadação das loterias que foram repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), até a data de publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da referida Lei, sem qualquer vinculação com destinações e percentuais previstos em legislações anteriores, vedado expressamente a essas entidades o repasse dos saldos para qualquer instituição a elas não filiadas ou vinculadas.

§ 1º

O percentual de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação das loterias que foi repassado ao CBC, desde a publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , até a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020 , deverá ser repassado ao CBCP em conta específica, a qual se dará na forma prevista no art. 25 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , e somente poderá ser utilizado na forma e com a finalidade previstas em seu art. 23.

§ 2º

Os recursos recebidos pelo CBC após a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020 , são de sua titularidade e gestão e somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, sem qualquer vinculação com o paradesporto.

Art. 3º da Lei 14.294 /2022