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Artigo 2º da Lei nº 14.294 de 4 de Janeiro de 2022

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

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Art. 2º

O art. 16 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 (...) I - (...) e) (...) 2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); (...) 5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP); (...) § 2º (...) I - (...) c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes); d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e (...)"(NR)

Art. 2º da Lei 14.294 /2022