Artigo 1º da Lei nº 14.292 de 3 de Janeiro de 2022
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " CAPÍTULO IX-B DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS Art. 68-B (VETADO). Art. 68-C (VETADO). Art. 68-D . É autorizada a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao município onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)."