Artigo 9º da Lei nº 14.290 de 3 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a criação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente a 1º de janeiro de 2022.
Anexo
Texto
ANEXO Transformação de cargos de Procurador da República em cargos de Procurador Regional da República Denominação Número de Valor Unitário Valor total cargos (a) Anualizado (b) (a x b) Procurador da República 19 R$ 538.298,00 R$ 10.227.662,00 Procurador Regional da República 18 R$ 565.606,00 R$ 10.180.908,00 Sobra orçamentária - - R$ 46.754,00 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.290, DE 3 DE JANEIRO DE 2022 Dispõe sobre a criação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.290, de 3 de janeiro de 2022: "Art. 4º ...................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º Para as nomeações de cargos de primeiro provimento, deverá haver expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação correspondente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. ................................................................................................................................." Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2022