Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.290 de 3 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a criação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Procurador-Geral da República definirá os ofícios da PRR-6ª Região por meio de distribuição inicial de ofícios criados em lei ou por meio de redistribuição de ofícios já providos e pertencentes aos quadros do Ministério Público Federal.
§ 1º
Os ofícios vagos cujos cargos de Procurador da República forem indicados à transformação em cargos de Procurador Regional da República com posterior redistribuição definitiva para a PRR-6ª Região terão seus quadros de cargos comissionados e de funções de confiança redistribuídos, da mesma forma, para a PRR-6ª Região.
§ 2º
Para as nomeações de cargos de primeiro provimento, deverá haver expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação correspondente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. (Promulgação partes vetadas)
§ 3º
A estrutura funcional e administrativa da PRR-6ª Região será composta por cargos de analistas e técnicos, por cargos comissionados e por funções de confiança provenientes daqueles já providos no Ministério Público da União, ou pelos criados em lei vigente, obedecidos os limites orçamentários definidos ao Ministério Público da União.
§ 4º
As despesas iniciais de organização, de instalação e de funcionamento da PRR-6ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados ao Ministério Público da União.