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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 14.275 de 23 de dezembro de 2021

Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho II).

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Art. 9º

Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas a partir de 1º de janeiro de 2020 até o final do período previsto no art. 1º desta Lei, incluídas eventuais dilações, relativas a operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), cujas condições econômicas foram prejudicadas pela pandemia da Covid-19.

§ 1º

Durante o período referido no art. 1º desta Lei, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo caput deste artigo:

I

o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e

II

o prazo de prescrição das dívidas.

§ 2º

Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, de rebate ou de outros benefícios originalmente previstos.

§ 3º

A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural.