Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 14.275 de 23 de dezembro de 2021
Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho II).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Monetário Nacional criará linhas de crédito rural no período a que se refere o art. 1º desta Lei, destinadas ao custeio e investimento de atividades relacionadas à produção de alimentos básicos e de leite.
§ 1º
A linha de crédito de que trata o caput deste artigo observará as seguintes referências:
I
beneficiário: agricultor familiar e pequeno produtor de leite;
II
taxa efetiva de juros: 0% a.a. (zero por cento ao ano);
III
prazo de vencimento: não inferior a 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência;
IV
prazo de contratação: até 31 de julho de 2022;
V
fonte de recursos: recursos controlados e não controlados do crédito rural;
VI
risco das operações: assumido pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nos financiamentos objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 .
§ 2º
Até 20% (vinte por cento) do crédito de que trata este artigo poderão ser destinados à manutenção familiar.
§ 3º
Os financiamentos de que trata este artigo serão objeto de projeto simplificado de crédito elaborado por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada e sob a coordenação da Anater.
§ 4º
As linhas de crédito de que trata este artigo conterão bônus de adimplência fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser concedido no início do cronograma de pagamento, mais bônus adicional de adimplência de 20% (vinte por cento) nos contratos firmados por mulheres trabalhadoras rurais.
§ 5º
Os custos decorrentes dos financiamentos de que trata este artigo serão assumidos pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nas operações contratadas com as demais fontes de recursos, mediante compensação dos recursos destinados à subvenção econômica sob a forma de equalização de taxas de juros previstas para os anos agrícolas de 2020 e 2021.