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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.275 de 23 de dezembro de 2021

Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho II).

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Art. 3º

Fica a União autorizada a transferir diretamente ao beneficiário do fomento de que trata o art. 2º desta Lei recursos financeiros no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por unidade familiar, na forma de regulamento.

§ 1º

A transferência de que trata o caput deste artigo ocorrerá em parcela única.

§ 2º

Quando destinada à mulher agricultora familiar, a transferência de que trata o caput deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade familiar.

§ 3º

Para os projetos de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei, a transferência de recursos financeiros poderá ser de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por unidade familiar.