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Artigo 78, Inciso I da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021

Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

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Art. 78

Ficam revogados:

I

a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973;

II

os seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001:

a

a alínea b do inciso IV do caput do art. 13;

b

a alínea d do inciso V do caput do art. 13;

c

o parágrafo único do art. 13;

d

a alínea b do inciso I do caput do art. 14;

e

as alíneas f e i do inciso III do caput do art. 14;

f

a alínea b do inciso IV do caput do art. 14;

III

os arts. 10, 15 , 17 , 23 , 26 , 27 , 28 , 35 e 43 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.

Art. 78, I da Lei 14.273 /2021