Artigo 76, Parágrafo 2, Inciso IV, Alínea b da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 76
A Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação, nos regimes público e privado. (...) § 3º Quanto ao regime de exploração, o SNV poderá ser classificado em público ou privado."(NR) "Art. 20 (...) IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais. Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações das ferrovias outorgadas pela União."(NR) "Art. 21 (...) IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ligam entre si ferrovias importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais;
V
Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e
VI
Ferrovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País."(NR) "Art. 22 As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo ‘EF’.
§ 1º
O símbolo ‘EF’ é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:
I
o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, da seguinte forma: (...)
c
3 (três) para as diagonais;
d
4 (quatro) para as de ligação;
e
0 (zero) para as radiais;
f
A para as de acesso;
II
os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.
§ 2º
Nas ferrovias de acesso os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente."(NR) "Art. 23-A As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:
I
bitola;
II
orientação geográfica;
III
designação e numeração;
IV
titularidade:
a
pública;
b
privada;
V
competência:
a
federal;
b
estadual;
c
distrital;
d
municipal;
VI
capacidade;
VII
movimentação;
VIII
receita." "Art. 24 É a União autorizada a desativar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo para os quais não haja operadores interessados na outorga.
Parágrafo único
Decorridos 5 (cinco) anos da decretação da desativação, a faixa de domínio do trecho desativado poderá ser erradicada e utilizada apenas para finalidades que não impeçam sua posterior reutilização como ferrovia."(NR) "Art. 41-A . Serão elaboradas segundo os critérios desta Lei e atualizadas, anualmente, por ato do Poder Executivo as relações descritivas das seguintes infraestruturas:
I
rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal;
II
rodovias integrantes da Rinter;
III
ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal;
IV
vias navegáveis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem;
V
portos marítimos e fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem;
VI
eclusas e outros dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem;
VII
aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal.
§ 1º
Órgão ou entidade competente atualizará na internet a relação de que trata o caput deste artigo em formato tabular e geográfico.
§ 2º
As informações geoespaciais referidas no § 1º deste artigo conterão, no mínimo, as características técnicas e físicas da infraestrutura, a capacidade de transporte, sua designação e numeração, quando aplicáveis, a titularidade, e a indicação de seu operador."