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Artigo 76, Parágrafo 2, Inciso IV, Alínea a da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021

Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

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Art. 76

A Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação, nos regimes público e privado. (...) § 3º Quanto ao regime de exploração, o SNV poderá ser classificado em público ou privado."(NR) "Art. 20 (...) IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais. Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações das ferrovias outorgadas pela União."(NR) "Art. 21 (...) IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ligam entre si ferrovias importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais;

V

Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e

VI

Ferrovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País."(NR) "Art. 22 As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo ‘EF’.

§ 1º

O símbolo ‘EF’ é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:

I

o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, da seguinte forma: (...)

c

3 (três) para as diagonais;

d

4 (quatro) para as de ligação;

e

0 (zero) para as radiais;

f

A para as de acesso;

II

os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.

§ 2º

Nas ferrovias de acesso os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente."(NR) "Art. 23-A As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:

I

bitola;

II

orientação geográfica;

III

designação e numeração;

IV

titularidade:

a

pública;

b

privada;

V

competência:

a

federal;

b

estadual;

c

distrital;

d

municipal;

VI

capacidade;

VII

movimentação;

VIII

receita." "Art. 24 É a União autorizada a desativar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo para os quais não haja operadores interessados na outorga.

Parágrafo único

Decorridos 5 (cinco) anos da decretação da desativação, a faixa de domínio do trecho desativado poderá ser erradicada e utilizada apenas para finalidades que não impeçam sua posterior reutilização como ferrovia."(NR) "Art. 41-A . Serão elaboradas segundo os critérios desta Lei e atualizadas, anualmente, por ato do Poder Executivo as relações descritivas das seguintes infraestruturas:

I

rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal;

II

rodovias integrantes da Rinter;

III

ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal;

IV

vias navegáveis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem;

V

portos marítimos e fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem;

VI

eclusas e outros dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem;

VII

aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal.

§ 1º

Órgão ou entidade competente atualizará na internet a relação de que trata o caput deste artigo em formato tabular e geográfico.

§ 2º

As informações geoespaciais referidas no § 1º deste artigo conterão, no mínimo, as características técnicas e físicas da infraestrutura, a capacidade de transporte, sua designação e numeração, quando aplicáveis, a titularidade, e a indicação de seu operador."

Art. 76, §2°, IV, a da Lei 14.273 /2021