Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A exploração econômica de ferrovias deve seguir as seguintes diretrizes:
I
promoção de desenvolvimento econômico e social por meio da ampliação da logística e da mobilidade ferroviárias;
II
expansão da malha ferroviária, modernização e atualização dos sistemas e otimização da infraestrutura ferroviária;
III
adoção e difusão das melhores práticas do setor ferroviário e garantia da qualidade dos serviços e da efetividade dos direitos dos usuários;
IV
estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão da infraestrutura ferroviária, à valorização e à qualificação da mão de obra ferroviária e à eficiência nas atividades prestadas;
V
promoção da segurança do trânsito ferroviário em áreas urbanas e rurais;
VI
estímulo ao investimento em infraestrutura, à integração de malhas ferroviárias e à eficiência dos serviços;
VII
estímulo à ampliação do mercado ferroviário na matriz de transporte de cargas e de passageiros;
VIII
estímulo à concorrência intermodal e intramodal como inibidor de preços abusivos e de práticas não competitivas;
IX
estímulo à autorregulação fiscalizada, regulada e supervisionada pelo poder público;
X
incentivo ao uso racional do espaço urbano, à mobilidade eficiente e à qualidade de vida nas cidades.