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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021

Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

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Art. 5º

A exploração econômica de ferrovias deve seguir as seguintes diretrizes:

I

promoção de desenvolvimento econômico e social por meio da ampliação da logística e da mobilidade ferroviárias;

II

expansão da malha ferroviária, modernização e atualização dos sistemas e otimização da infraestrutura ferroviária;

III

adoção e difusão das melhores práticas do setor ferroviário e garantia da qualidade dos serviços e da efetividade dos direitos dos usuários;

IV

estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão da infraestrutura ferroviária, à valorização e à qualificação da mão de obra ferroviária e à eficiência nas atividades prestadas;

V

promoção da segurança do trânsito ferroviário em áreas urbanas e rurais;

VI

estímulo ao investimento em infraestrutura, à integração de malhas ferroviárias e à eficiência dos serviços;

VII

estímulo à ampliação do mercado ferroviário na matriz de transporte de cargas e de passageiros;

VIII

estímulo à concorrência intermodal e intramodal como inibidor de preços abusivos e de práticas não competitivas;

IX

estímulo à autorregulação fiscalizada, regulada e supervisionada pelo poder público;

X

incentivo ao uso racional do espaço urbano, à mobilidade eficiente e à qualidade de vida nas cidades.

Art. 5º, I da Lei 14.273 /2021