Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Antes de autorizar o tráfego sobre sua malha, a operadora ferroviária pode:
I
inspecionar o material rodante de terceiros, tendo por base padrões técnicos mínimos de manutenção definidos nos contratos de compartilhamento;
II
recusar ou reparar o material rodante inspecionado nos termos do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º
A operadora ferroviária fica responsável pela manutenção do material rodante de terceiros, enquanto não for devolvido ao proprietário.
§ 2º
A responsabilidade e os custos de manutenção e reparação devem ser fixados em contrato, resguardada a possibilidade de arbitragem privada e de denúncia ao regulador ferroviário.
§ 3º
Os padrões e as rotinas de manutenção podem ser fixados pela autorregulação, observado o disposto no inciso I do caput do art. 44 desta Lei.