Art. 41
O compartilhamento da infraestrutura ferroviária deve obedecer às garantias de capacidade de transporte definidas no respectivo instrumento de outorga, no caso das concessões, e ao acordo comercial entre os interessados, no caso das autorizações.
§ 1º
O acordo de acesso à infraestrutura ferroviária e aos respectivos recursos operacionais deve ser formalizado por contrato, cuja cópia deverá ser encaminhada ao regulador ferroviário, assegurada a remuneração pela capacidade contratada e resguardadas as possibilidades de arbitragem privada e de denúncia ao órgão regulador ferroviário para a solução de conflitos.
§ 2º
Caso a infraestrutura ferroviária seja operada em regime privado, o valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações dele decorrentes deve ser objeto de livre negociação entre as partes.
§ 3º
Caso a infraestrutura ferroviária seja operada em regime público, o valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações dele decorrentes deve respeitar os tetos tarifários fixados pelo regulador ferroviário.
§ 4º
No serviço de transporte ferroviário de que trata o § 3º deste artigo, quando prestado em ferrovias outorgadas ou cujo contrato de renovação ou repactuação, em regime público, seja assinado a partir da data de publicação desta Lei, a concessionária deve permitir acesso à malha ferroviária, disponibilizando a capacidade de carga requerida, assegurada a remuneração pela capacidade contratada, nos termos do contrato de concessão.
§ 5º
A concessionária de infraestrutura que opera em regime público deve garantir os investimentos necessários para evitar a saturação da capacidade da ferrovia, de modo a permitir o compartilhamento da malha.
Anexo
Texto
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021:
"Art. 25 ........................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
e) relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;
................................................................................................................................................"
"Art. 27 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída.
................................................................................................................................................"
"Art. 29 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - capacidade de transporte;
IV - condições técnico-operacionais para interconexão e para compartilhamento da infraestrutura ferroviária;
................................................................................................................................................"
"Art. 38 É vedada a recusa injustificada de transporte de cargas nas ferrovias outorgadas.
§ 1º É justificativa para a recusa de transporte de carga ferroviária, na forma do regulamento:
I - a saturação da via;
II - o não atendimento das condições contratuais de transporte;
III - a indisponibilidade de material rodante e de serviços acessórios adequados ao transporte da carga.
§ 2º Cabe ao regulador ferroviário fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo."
"Art. 64 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
"§ 11. Caso não ocorra a adaptação do contrato de concessão para autorização, as concessionárias ferroviárias terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando provado desequilíbrio decorrente de outorga de autorizações para a prestação de serviços de transporte dentro da sua área de influência.
§ 12. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o § 11 deste artigo pode ser efetivada mediante:
I - a redução do valor da outorga;
II - o aumento do teto tarifário;
III - a supressão da obrigação de investimentos;
IV - a ampliação do prazo contratual."
"Art. 66 ........................................................................................................................
§ 1º Pelo menos metade dos recursos provenientes das outorgas e indenizações referidas no caput deste artigo deverão ser aplicados em projetos de Estados ou do Distrito Federal, de forma proporcional à extensão da malha ferroviária que os originou, incluídos nesse cômputo os trechos devolvidos na forma do art. 15 desta Lei.
................................................................................................................................................"
"Art. 67 Caso, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei, a ferrovia pretendida ou oferecida na forma dos arts. 25 ou 26 desta Lei esteja localizada dentro da área de influência de uma concessão ferroviária já existente, o concessionário terá direito de preferência para obtenção de autorização, em condições idênticas às constantes do requerimento dos propositores originais ou às protocoladas na proposta vencedora.
§ 1º O regulador ferroviário definirá a área de influência referida no caput deste artigo e oferecerá prazo de até 15 (quinze) dias corridos para que a concessionária se manifeste quanto ao interesse de exercer seu direito de preferência.
................................................................................................................................................"
Brasília, 11 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2023
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021:
"Art. 66 Ressalvado o disposto em legislação específica, valores não tributários, multas, outorgas e indenizações que a União auferir junto a operadoras ferroviárias devem ser reinvestidos em infraestrutura logística ou de mobilidade de titularidade pública."
Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1969 - Edição extra