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Artigo 30, Inciso V da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021

Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

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Art. 30

A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:

I

advento do termo contratual;

II

cassação;

III

caducidade;

IV

decaimento;

V

renúncia;

VI

anulação;

VII

falência.

§ 1º

A extinção da autorização mediante ato administrativo depende de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

§ 2º

Com vistas à preservação das garantias dos financiadores, uma vez iniciado o processo de extinção de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do poder público e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado na nova autorização até que lhe seja transferida a outorga definitivamente, nos termos da regulamentação.

Art. 30, V da Lei 14.273 /2021