Artigo 3º, Inciso IX da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam estabelecidas as seguintes definições para fins de aplicação desta Lei e de sua regulamentação:
I
agente transportador ferroviário: pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas, desvinculada da exploração da infraestrutura ferroviária;
II
autorregulador ferroviário: entidade associativa constituída pelas operadoras ferroviárias para gerenciar, mediar e dirimir questões e conflitos de natureza técnico-operacional;
III
capacidade de transporte: capacidade de tráfego máxima de um trecho ferroviário, observadas as premissas técnicas e operacionais de segurança, expressa pela quantidade de trens que podem circular, nos dois sentidos, em um período determinado;
IV
ferrovia: sistema formado pela infraestrutura ferroviária, com a operação do transporte ferroviário atribuída a uma operadora ferroviária;
V
infraestrutura ferroviária: conjunto de bens essenciais à operação de uma ferrovia, especificamente quanto ao tráfego ferroviário, bem como de bens destinados ao apoio logístico e administrativo da própria ferrovia;
VI
instalações acessórias: conjunto de bens utilizados para registro, despacho, entrada, permanência, movimentação interna e saída de passageiros e cargas relativamente aos domínios de uma ferrovia;
VII
instalações adjacentes: imóveis localizados de forma contígua à faixa de domínio ou a edificações e pátios de uma ferrovia destinados à execução de serviços associados;
VIII
investidor associado: pessoa física ou jurídica que venha a investir na construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia;
IX
material rodante: qualquer equipamento ferroviário, com ou sem propulsão própria, capaz de se deslocar por vias férreas;
X
melhores práticas do setor ferroviário: práticas e procedimentos compatíveis com padrões adotados por operadoras ferroviárias prudentes e diligentes, sob condições e circunstâncias semelhantes, relativamente a aspecto ou aspectos operacionais, comerciais, ambientais e de segurança relevantes para a gestão ferroviária de primeira linha habitualmente empregados no setor ferroviário nacional e internacional;
XI
operações ferroviárias: conjunto de atividades necessárias para realizar o controle e a execução do tráfego ferroviário;
XII
operadora ferroviária: pessoa jurídica outorgada para concomitante gestão da ferrovia e operação de seu transporte ferroviário;
XIII
regulador ferroviário: órgão ou entidade da União, dos Estados ou dos Municípios que tenha a atribuição de regular e de fiscalizar a gestão da infraestrutura e o transporte ferroviário de cargas ou de passageiros;
XIV
reparcelamento do solo: reconfiguração do traçado de lotes ou logradouros para viabilizar o adequado aproveitamento do solo urbano;
XV
segmento ferroviário: extensão de ferrovia delimitada por um ponto de origem e um ponto de destino específicos;
XVI
serviços acessórios: aqueles de natureza auxiliar, complementar ou suplementar em relação aos serviços ferroviários, prestados a partir de contratação específica, agregada ou não ao contrato de prestação de serviços principal;
XVII
serviços associados: aqueles relacionados aos serviços ferroviários e aos serviços acessórios, destinados a complementar a receita operacional da operadora ferroviária e a contribuir com a viabilidade econômico-financeira da ferrovia;
XVIII
serviços ferroviários: aqueles de transporte ferroviário de carga ou de passageiros oferecidos e prestados aos usuários;
XIX
trânsito ferroviário: utilização física da infraestrutura ferroviária por pessoas, veículos e cargas, isoladamente ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operações de embarque e desembarque, carga e descarga;
XX
tráfego ferroviário: fluxo de material rodante em operação técnica e dinâmica de uma ferrovia, com a utilização da infraestrutura ferroviária de determinada malha ferroviária;
XXI
transporte ferroviário: deslocamento de cargas ou passageiros por meio da utilização de material rodante sobre a via férrea;
XXII
trecho ferroviário: extensão definida de linha férrea, delimitada por:
a
pátios em que se realizam operações de carga ou descarga;
b
pátios limítrofes da ferrovia;
c
pátios que permitam a mudança de direção; ou
d
pátios que permitam a interconexão das malhas ferroviárias de diferentes operadoras;
XXIII
usuário ferroviário: pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros por via férrea;
XXIV
usuário investidor: pessoa jurídica que venha a investir no aumento de capacidade, no aprimoramento ou na adaptação operacional de infraestrutura ferroviária, material rodante e instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e serviços acessórios ou associados, e que atenda a demanda específica em ferrovia que não lhe esteja outorgada.