Artigo 29, Parágrafo 6 da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 29
São essenciais as seguintes cláusulas do contrato de autorização de ferrovias:
I
objeto da autorização;
II
prazo de vigência;
III
capacidade de transporte; (Promulgação partes vetadas)
IV
condições técnico-operacionais para interconexão e para compartilhamento da infraestrutura ferroviária; (Promulgação partes vetadas)
V
cronograma de implantação dos investimentos previstos;
VI
direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VII
responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente do contrato;
VIII
hipóteses de extinção do contrato;
IX
obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder público, do regulador ferroviário e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional;
X
penalidades e forma de aplicação das sanções cabíveis;
XI
foro e forma de solução extrajudicial de divergências contratuais;
XII
condições para promoção de desapropriações.
§ 1º
A autorizatária é responsável pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias, por sua conta e risco, nos termos do contrato.
§ 2º
A autorizatária arcará com os custos e riscos da fase executória do procedimento de desapropriação.
§ 3º
O regulador ferroviário deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.
§ 4º
Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o órgão responsável pela administração do referido bem deve manifestar-se quanto a sua disponibilidade.
§ 5º
No caso de uso de bem público, o contrato de que trata o caput deste artigo deverá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, incluindo-se trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do poder público em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.
§ 6º
As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.