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Artigo 29, Inciso VI da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021

Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

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Art. 29

São essenciais as seguintes cláusulas do contrato de autorização de ferrovias:

I

objeto da autorização;

II

prazo de vigência;

III

capacidade de transporte; (Promulgação partes vetadas)

IV

condições técnico-operacionais para interconexão e para compartilhamento da infraestrutura ferroviária; (Promulgação partes vetadas)

V

cronograma de implantação dos investimentos previstos;

VI

direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;

VII

responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente do contrato;

VIII

hipóteses de extinção do contrato;

IX

obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder público, do regulador ferroviário e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional;

X

penalidades e forma de aplicação das sanções cabíveis;

XI

foro e forma de solução extrajudicial de divergências contratuais;

XII

condições para promoção de desapropriações.

§ 1º

A autorizatária é responsável pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias, por sua conta e risco, nos termos do contrato.

§ 2º

A autorizatária arcará com os custos e riscos da fase executória do procedimento de desapropriação.

§ 3º

O regulador ferroviário deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.

§ 4º

Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o órgão responsável pela administração do referido bem deve manifestar-se quanto a sua disponibilidade.

§ 5º

No caso de uso de bem público, o contrato de que trata o caput deste artigo deverá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, incluindo-se trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do poder público em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.

§ 6º

As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.

Anexo

Texto

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021: "Art. 25 ........................................................................................................................ § 1º ............................................................................................................................... .................................................................................................................................................. II - ................................................................................................................................. .................................................................................................................................................. e) relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental; ................................................................................................................................................" "Art. 27 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. V - a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída. ................................................................................................................................................" "Art. 29 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. III - capacidade de transporte; IV - condições técnico-operacionais para interconexão e para compartilhamento da infraestrutura ferroviária; ................................................................................................................................................" "Art. 38 É vedada a recusa injustificada de transporte de cargas nas ferrovias outorgadas. § 1º É justificativa para a recusa de transporte de carga ferroviária, na forma do regulamento: I - a saturação da via; II - o não atendimento das condições contratuais de transporte; III - a indisponibilidade de material rodante e de serviços acessórios adequados ao transporte da carga. § 2º Cabe ao regulador ferroviário fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo." "Art. 64 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. "§ 11. Caso não ocorra a adaptação do contrato de concessão para autorização, as concessionárias ferroviárias terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando provado desequilíbrio decorrente de outorga de autorizações para a prestação de serviços de transporte dentro da sua área de influência. § 12. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o § 11 deste artigo pode ser efetivada mediante: I - a redução do valor da outorga; II - o aumento do teto tarifário; III - a supressão da obrigação de investimentos; IV - a ampliação do prazo contratual." "Art. 66 ........................................................................................................................ § 1º Pelo menos metade dos recursos provenientes das outorgas e indenizações referidas no caput deste artigo deverão ser aplicados em projetos de Estados ou do Distrito Federal, de forma proporcional à extensão da malha ferroviária que os originou, incluídos nesse cômputo os trechos devolvidos na forma do art. 15 desta Lei. ................................................................................................................................................" "Art. 67 Caso, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei, a ferrovia pretendida ou oferecida na forma dos arts. 25 ou 26 desta Lei esteja localizada dentro da área de influência de uma concessão ferroviária já existente, o concessionário terá direito de preferência para obtenção de autorização, em condições idênticas às constantes do requerimento dos propositores originais ou às protocoladas na proposta vencedora. § 1º O regulador ferroviário definirá a área de influência referida no caput deste artigo e oferecerá prazo de até 15 (quinze) dias corridos para que a concessionária se manifeste quanto ao interesse de exercer seu direito de preferência. ................................................................................................................................................" Brasília, 11 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2023 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021: "Art. 66 Ressalvado o disposto em legislação específica, valores não tributários, multas, outorgas e indenizações que a União auferir junto a operadoras ferroviárias devem ser reinvestidos em infraestrutura logística ou de mobilidade de titularidade pública." Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1969 - Edição extra