JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021

Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Encerrado o processo de chamamento público, o regulador ferroviário deve decidir acerca das propostas recebidas, na forma da regulamentação, observado o seguinte:

I

se houver uma única proposta ao final do processo de chamamento público, a autorização deve ser expedida;

II

se houver mais de uma proposta, o regulador ferroviário deve promover processo seletivo público, na forma do regulamento, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Parágrafo único

O processo seletivo público referido no inciso II do caput deste artigo deve considerar como um dos critérios de julgamento a maior oferta de pagamento pela outorga.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 14.273 /2021