Artigo 27, Inciso V da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O chamamento de que trata o art. 26 desta Lei deve indicar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I
a ferrovia a ser outorgada;
II
o atual perfil de cargas e passageiros transportados, quando aplicáveis;
III
o rol de bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada, quando aplicável;
IV
o valor mínimo exigido pela outorga, a ser pago no ato da assinatura do contrato;
V
a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída. (Promulgação partes vetadas)
Parágrafo único
Podem integrar o chamamento de que trata o caput deste artigo estudos, projetos e licenças obtidos pelo Poder Executivo.