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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021

Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

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Art. 24

A instituição legal de gratuidades ou de descontos em ferrovias autorizadas somente pode ser realizada por meio de lei que preveja recursos orçamentários específicos para seu custeio.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não afeta o direito de a operadora ferroviária conceder gratuidades ou descontos conforme sua conveniência.

§ 2º

O ressarcimento dos custos decorrentes das gratuidades e dos descontos de que trata o caput deste artigo deverá acontecer em até 90 (noventa) dias de sua realização.

§ 3º

Em caso de descumprimento do prazo previsto no § 2º deste artigo, é a operadora ferroviária autorizada a suspender os benefícios de que trata o caput deste artigo até que seja feita a integral regularização dos ressarcimentos devidos.

Art. 24, §2° da Lei 14.273 /2021