Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A instituição legal de gratuidades ou de descontos em ferrovias autorizadas somente pode ser realizada por meio de lei que preveja recursos orçamentários específicos para seu custeio.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não afeta o direito de a operadora ferroviária conceder gratuidades ou descontos conforme sua conveniência.
§ 2º
O ressarcimento dos custos decorrentes das gratuidades e dos descontos de que trata o caput deste artigo deverá acontecer em até 90 (noventa) dias de sua realização.
§ 3º
Em caso de descumprimento do prazo previsto no § 2º deste artigo, é a operadora ferroviária autorizada a suspender os benefícios de que trata o caput deste artigo até que seja feita a integral regularização dos ressarcimentos devidos.