Art. 18
Os contratos de concessão de ferrovias firmados a partir da data de publicação desta Lei devem prever recursos:
I
para o desenvolvimento tecnológico do setor;
II
para a preservação da memória ferroviária.
§ 1º
Os recursos referidos no inciso I do caput deste artigo devem ser utilizados para a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor ferroviário, mediante aplicação em programas prioritários, observadas as diretrizes do Poder Executivo, em parceria com:
I
instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
II
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
III
empresas estatais que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística;
IV
organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Poder Executivo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor ferroviário; ou
V
entidades de autorregulação ferroviária.
§ 2º
Os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser utilizados em projetos para a preservação do patrimônio de valor artístico, cultural e histórico das ferrovias, observado o disposto na legislação aplicável, tais como a execução de investimentos em trens turísticos, museus, ou projetos educacionais de interesse artístico, histórico ou cultural, direcionados ao setor ferroviário.
§ 3º
As operadoras ferroviárias devem apresentar lista com os projetos financiados com os recursos de que trata o caput deste artigo para aprovação do regulador ferroviário.
§ 4º
Caso os produtos objeto dos investimentos de que trata o caput deste artigo estejam relacionados a bens móveis ou imóveis, estes devem ser públicos e sua propriedade não pode ser alterada por ocasião da aplicação dos recursos previstos.
§ 5º
O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo aplica-se aos contratos de outorga ferroviária vigentes que contenham cláusulas com previsão de recursos relacionados no caput deste artigo.
Anexo
Texto
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021:
"Art. 25 ........................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
e) relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;
................................................................................................................................................"
"Art. 27 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída.
................................................................................................................................................"
"Art. 29 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - capacidade de transporte;
IV - condições técnico-operacionais para interconexão e para compartilhamento da infraestrutura ferroviária;
................................................................................................................................................"
"Art. 38 É vedada a recusa injustificada de transporte de cargas nas ferrovias outorgadas.
§ 1º É justificativa para a recusa de transporte de carga ferroviária, na forma do regulamento:
I - a saturação da via;
II - o não atendimento das condições contratuais de transporte;
III - a indisponibilidade de material rodante e de serviços acessórios adequados ao transporte da carga.
§ 2º Cabe ao regulador ferroviário fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo."
"Art. 64 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
"§ 11. Caso não ocorra a adaptação do contrato de concessão para autorização, as concessionárias ferroviárias terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando provado desequilíbrio decorrente de outorga de autorizações para a prestação de serviços de transporte dentro da sua área de influência.
§ 12. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o § 11 deste artigo pode ser efetivada mediante:
I - a redução do valor da outorga;
II - o aumento do teto tarifário;
III - a supressão da obrigação de investimentos;
IV - a ampliação do prazo contratual."
"Art. 66 ........................................................................................................................
§ 1º Pelo menos metade dos recursos provenientes das outorgas e indenizações referidas no caput deste artigo deverão ser aplicados em projetos de Estados ou do Distrito Federal, de forma proporcional à extensão da malha ferroviária que os originou, incluídos nesse cômputo os trechos devolvidos na forma do art. 15 desta Lei.
................................................................................................................................................"
"Art. 67 Caso, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei, a ferrovia pretendida ou oferecida na forma dos arts. 25 ou 26 desta Lei esteja localizada dentro da área de influência de uma concessão ferroviária já existente, o concessionário terá direito de preferência para obtenção de autorização, em condições idênticas às constantes do requerimento dos propositores originais ou às protocoladas na proposta vencedora.
§ 1º O regulador ferroviário definirá a área de influência referida no caput deste artigo e oferecerá prazo de até 15 (quinze) dias corridos para que a concessionária se manifeste quanto ao interesse de exercer seu direito de preferência.
................................................................................................................................................"
Brasília, 11 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2023
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021:
"Art. 66 Ressalvado o disposto em legislação específica, valores não tributários, multas, outorgas e indenizações que a União auferir junto a operadoras ferroviárias devem ser reinvestidos em infraestrutura logística ou de mobilidade de titularidade pública."
Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1969 - Edição extra