Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os contratos de concessão de ferrovias firmados a partir da data de publicação desta Lei devem prever recursos:
I
para o desenvolvimento tecnológico do setor;
II
para a preservação da memória ferroviária.
§ 1º
Os recursos referidos no inciso I do caput deste artigo devem ser utilizados para a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor ferroviário, mediante aplicação em programas prioritários, observadas as diretrizes do Poder Executivo, em parceria com:
I
instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
II
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
III
empresas estatais que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística;
IV
organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Poder Executivo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor ferroviário; ou
V
entidades de autorregulação ferroviária.
§ 2º
Os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser utilizados em projetos para a preservação do patrimônio de valor artístico, cultural e histórico das ferrovias, observado o disposto na legislação aplicável, tais como a execução de investimentos em trens turísticos, museus, ou projetos educacionais de interesse artístico, histórico ou cultural, direcionados ao setor ferroviário.
§ 3º
As operadoras ferroviárias devem apresentar lista com os projetos financiados com os recursos de que trata o caput deste artigo para aprovação do regulador ferroviário.
§ 4º
Caso os produtos objeto dos investimentos de que trata o caput deste artigo estejam relacionados a bens móveis ou imóveis, estes devem ser públicos e sua propriedade não pode ser alterada por ocasião da aplicação dos recursos previstos.
§ 5º
O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo aplica-se aos contratos de outorga ferroviária vigentes que contenham cláusulas com previsão de recursos relacionados no caput deste artigo.