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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021

Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

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Art. 16

As operadoras ferroviárias podem receber investimentos de usuários investidores para aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional da infraestrutura ferroviária outorgada.

§ 1º

A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos devem ser livremente negociados e avençados em contrato firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja cópia deve ser enviada, para informação e registro, ao regulador ferroviário.

§ 2º

Deve ser requerida anuência do regulador ferroviário, previamente à vigência do contrato referido no § 1º deste artigo, caso os investimentos previstos impliquem obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato outorgado por concessão, revisão do teto tarifário ou outra forma de ônus para o ente público.

§ 3º

Os direitos e as obrigações previstos no contrato firmado entre o usuário investidor e a operadora ferroviária estendem-se a seu eventual sucessor, nos termos da regulamentação.

§ 4º

Os investimentos recebidos de usuários investidores de que trata o caput deste artigo podem ser aplicados pelas operadoras ferroviárias para o cumprimento das metas pactuadas com o regulador ferroviário, desde que voluntariamente acordado com os usuários investidores, mantidas as responsabilidades contratuais da operadora ferroviária perante o regulador ferroviário.

§ 5º

Os bens decorrentes de expansão ou de recuperação da malha ferroviária custeados pelos investimentos de que trata o caput deste artigo, salvo material rodante, devem ser imediatamente incorporados ao patrimônio inerente à operação ferroviária, não sendo devida, nem ao usuário investidor, nem à operadora ferroviária, qualquer indenização por parte da União, por ocasião da reversão prevista no contrato de outorga.

Art. 16, §2° da Lei 14.273 /2021