Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Além do disposto nos arts. 18 e 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , o edital e o contrato devem indicar, obrigatoriamente:
I
as tarifas máximas para a execução dos serviços de transporte e para o acesso à malha ferroviária por terceiros;
II
a capacidade de transporte da ferrovia;
III
a obrigação de realizar investimentos para aumento de capacidade quando atingido o nível de saturação da ferrovia ou de trechos ferroviários específicos, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
IV
os critérios de avaliação de desempenho da prestação do transporte ferroviário pela concessionária.
§ 1º
Os níveis de capacidade de transporte devem ser fixados no contrato para cada ano de sua vigência, cabendo ao regulador ferroviário acompanhar o seu atendimento pelo concessionário.
§ 2º
Os planos de investimento pactuados podem prever intervenções obrigatórias pelo concessionário, compatíveis com os níveis de capacidade ajustados.
§ 3º
Mediante anuência prévia do regulador ferroviário, os planos de investimento podem ser revistos para fazer frente aos níveis de capacidade, nos termos do contrato.
§ 4º
O nível de saturação a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser determinado ao concessionário pelo regulador ferroviário, na periodicidade estabelecida na regulamentação.