Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.257 de 1º de dezembro de 2021
Institui o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias; e altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.161, de 2 de junho de 2021, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O crédito presumido de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
§ 1º
O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas instituições de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 2º
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei.