Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.257 de 1º de dezembro de 2021
Institui o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias; e altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.161, de 2 de junho de 2021, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A apuração do crédito presumido de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas instituições de que trata o referido artigo que apresentarem, de forma cumulativa:
I
créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II
prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 1º
O valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será apurado com base na fórmula constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º
O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I
o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II
o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º
O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020 , e no § 1º deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.