Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei nº 14.257 de 1º de dezembro de 2021
Institui o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias; e altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.161, de 2 de junho de 2021, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais): (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)
I
microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;
II
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;
III
produtores rurais; e
IV
cooperativas e associações de pesca e de marisqueiros.
V
empresas de médio porte. (Incluído pela Lei nº 14.348, de 2022)
§ 1º
As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas no período compreendido entre a data da entrada em vigor desta Lei e 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)
§ 2º
A receita bruta anual de que trata o caput deste artigo poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)
§ 3º
Na hipótese de a pessoa jurídica ter sido constituída no ano imediatamente anterior ao da contratação, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste artigo será proporcional aos meses em que esteve em atividade ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)
§ 4º
Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:
I
as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito de que trata o caput deste artigo; e
II
a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput deste artigo.
§ 5º
No âmbito do PEC, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.
§ 6º
As operações de crédito realizadas no âmbito do PEC:
I
não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública, e o risco de crédito será integralmente das instituições de que trata o caput do art. 2º desta Lei;
II
serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições de que trata o caput do art. 2º desta Lei;
III
não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e
IV
não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
§ 7º
Nas operações contratadas no âmbito do PEC, as instituições de que trata o caput deste artigo destinarão, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total contratado a empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Incluído pela Lei nº 14.348, de 2022)