Artigo 9º da Lei nº 14.250 de 25 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A circulação de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs apenas será permitida para fins de elaboração de inventário, de armazenagem em outras unidades do mesmo detentor e suas contratadas ou de destinação final, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.