Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 14.250 de 25 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os detentores de PCBs ou de seus resíduos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs procederão à destinação final ambientalmente adequada de acordo com programação realizada com base no inventário de que trata o art. 5º desta Lei e encaminhada concomitantemente a ele.
§ 1º
Terão prioridade no encaminhamento para destinação final ambientalmente adequada as PCBs e os resíduos de PCBs que representarem maior potencial de risco ao meio ambiente e à saúde humana, considerados as condições de conservação, o local e os demais fatores de risco.
§ 2º
A quantidade mínima anual a ser encaminhada para destinação final ambientalmente adequada por cada detentor será igual à quantidade total de PCBs e de resíduos de PCBs sob a guarda do respectivo detentor dividida pela quantidade de anos que faltarem para o encerramento do prazo previsto na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.
§ 3º
A retirada de operação e a destinação final ambientalmente adequada dos equipamentos contaminados por PCBs provenientes do setor elétrico deverão ser compatíveis com a substituição deles por obsolescência no sistema elétrico ou por programação preventiva e corretiva de manutenção.
§ 4º
A programação referida no caput deste artigo poderá ser alterada mediante justificativa, desde que não exceda o prazo previsto na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.