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Artigo 7º da Lei nº 14.250 de 25 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.

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Art. 7º

Serão realizadas vistorias periódicas pelo órgão ambiental competente para constatação da veracidade das informações apresentadas no inventário de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 7º da Lei 14.250 /2021