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Artigo 4º da Lei nº 14.250 de 25 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.

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Art. 4º

Os transformadores, os capacitores e os demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada processada em até 3 (três) anos após a sua desativação, desde que a destinação não ocorra depois dos prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

§ 1º

Os materiais ou equipamentos que estiverem fora de operação na data da publicação desta Lei deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada processada em até 3 (três) anos, contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º

Após serem submetidos a tratamentos que garantam teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei, os materiais, os equipamentos e os fluidos poderão ser destinados como não contaminados por PCBs.

Art. 4º da Lei 14.250 /2021