Artigo 4º da Lei nº 14.250 de 25 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os transformadores, os capacitores e os demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada processada em até 3 (três) anos após a sua desativação, desde que a destinação não ocorra depois dos prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.
§ 1º
Os materiais ou equipamentos que estiverem fora de operação na data da publicação desta Lei deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada processada em até 3 (três) anos, contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º
Após serem submetidos a tratamentos que garantam teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei, os materiais, os equipamentos e os fluidos poderão ser destinados como não contaminados por PCBs.