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Artigo 2º da Lei nº 14.250 de 25 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.

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Art. 2º

As pessoas jurídicas de direito público ou privado que utilizem ou tenham sob sua guarda PCBs, transformadores, capacitores e demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados por PCBs, bem como materiais, óleos ou outras substâncias contaminadas por PCBs, ficam obrigadas a retirá-los de operação e a promover a destinação final ambientalmente adequada, conforme os prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005 .

Art. 2º da Lei 14.250 /2021