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Artigo 13 da Lei nº 14.250 de 25 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.

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Art. 13

Os infratores das disposições desta Lei serão punidos administrativa, civil e criminalmente com base na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e em seu regulamento.

Art. 13 da Lei 14.250 /2021