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Artigo 12 da Lei nº 14.250 de 25 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.

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Art. 12

O disposto nesta Lei aplica-se a todos os detentores de PCBs ou de seus resíduos, independentemente da origem dos seus passivos de PCBs, e às empresas que realizam leilões de equipamentos elétricos, as quais ficam obrigadas a manter em seus arquivos todas as notas fiscais de compra e venda desses equipamentos, observado o estabelecido no parágrafo único do art. 10 desta Lei.

Art. 12 da Lei 14.250 /2021